Nota da CNBB sobre o Código Florestal
O Conselho Episcopal Pastoral (CONSEP) da Conferência Nacional dos bispos do Brasil – CNBB, reunido nos dias 29 e 30 de novembro de 2011, vem manifestar sua preocupação com a possível aprovação, pelo Congresso Nacional, do projeto de reforma do Código Florestal brasileiro. Já aprovado nas devidas Comissões do Senado Federal, o novo Código Florestal, tão necessário ao Brasil, embora tenha obtido avanços pontuais na Comissão do Meio Ambiente, como um capítulo específico para a agricultura familiar, ainda carece de correções.
O projeto, ao manter ocupações em áreas ilegalmente desmatadas (Artigos 68 e 69) e permitir a recuperação de apenas metade do mínimo necessário para proteger os rios e a biodiversidade (Artigos 61 e 62), condena regiões inteiras do país a conviver com rios agonizantes, nascentes sepultadas e espécies em extinção. Sob o pretexto de defender os interesses dos pequenos agricultores, esta proposta define regras que estenderão a anistia a quase todos os proprietários do país que desmataram ilegalmente.
O projeto fragiliza a proteção das florestas hoje conservadas, permitindo o aumento do desmatamento. Os manguezais estarão abertos à criação de camarão em larga escala, prejudicando os pescadores artesanais e os pequenos extrativistas. Os morros perderão sua proteção, sujeitados a novas ocupações agropecuárias que já se mostraram equivocadas. A floresta amazônica terá sua proteção diminuída, com suas imensas várzeas abertas a qualquer tipo de ocupação, prejudicando quem hoje as utiliza de forma sustentável. Permanecendo assim, privilegiará interesses de grupos específicos contrários ao bem comum.
Diferentemente do que vem sendo divulgado, este projeto não representa equilíbrio entre conservação e produção, mas uma clara opção por um modelo de desenvolvimento que desrespeita limites da ação humana.
A tão necessária proteção e a diferenciação mediante incentivos econômicos, que seriam direcionados a quem efetivamente protegeu as florestas, sobretudo aos agricultores familiares, entraram no texto como promessas vagas, sem indicativo concreto de que serão eficazes.
Insistimos que, no novo Código Florestal, haja equilíbrio entre justiça social, economia e ecologia, como uma forma de garantir e proteger as comunidades indígenas, ribeirinhas e quilombolas e de defender os grupos que sabem produzir em interação e respeito com a natureza. O cuidado com a natureza significa o cuidado com o ser humano. É a atenção e o respeito com tudo aquilo que Deus fez e viu que era muito bom (cf. Gn 1,30).
O novo Código Florestal, para ser ético, deve garantir o cuidado com os biomas e a sobrevivência dos diferentes povos, além de preservar o bom uso da água e permitir o futuro saudável à humanidade e ao ecossistema.
Que o Senhor da vida nos ilumine para que as decisões a serem tomadas se voltem ao bem comum.
Brasília-DF, 30 de novembro de 2011
SBPC
A Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) manifestou-se através de uma carta aos senadores assinada por sua presidenta, Helena Nader, solicitanto que a proposta do novo Código Florestal (PLC 30/2011) não entre em votação sem que tenham sido incorporadas as recomendações da comunidade científica.
No texto, a SBPC lembra aos senadores que uma lei sem base científica resultará em retrocesso ambiental, inviabilizando, inclusive, o desenvolvimento do agronegócio brasileiro. “Vossa Excelência tem o poder de evitar que a votação do novo Código Florestal entre para a história do Brasil como um dos maiores equívocos já cometidos por nossos parlamentares, propondo emendas que aperfeiçoem o texto do PLC 30/2011 e lutando para que sejam aprovadas no Plenário do Senado, antes de voltar para a Câmara dos Deputados”, diz o texto.
Veja abaixo os pontos que a SBPC pede que sejam revistos e reconsiderados:
1. As Áreas de Preservação Permanente (APPs) de cursos d’água devem ser consideradas desde o seu nível mais alto em faixa marginal. A situação existente entre o menor e o maior leito sazonal (as várzeas, os campos úmidos, as florestas paludícolas e outras) deve receber na lei, o mesmo status de proteção das APPs, pois sua conservação garante a manutenção dos serviços ambientais (Art. 4º ).
2. O Código Florestal não deve admitir práticas da aqüicultura em APPs nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais (Art.4º §6º ). Isto permitirá atividades de carcinicultura em áreas de mangue e qualquer outro tipo de aqüicultura, inclusive com espécies exóticas em qualquer tipo de APP.
3. A definição dos limites de área e período máximo para pousio deve considerar as peculiaridades de cada bioma (Art. 3º, inciso XI). Em APPs, o pousio deve ser aplicado apenas para a regulamentação das práticas agrícolas de comunidades tradicionais, respeitando as suas peculiaridades.
4. O novo Código não deve admitir o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel (Art.15). Não se justifica cientificamente tal inclusão pois as APPs e RLs apresentam estruturas e funções distintas e comunidades biológicas complementares.
5. O Artigo 67 §3º que trata da recomposição da Reserva Legal deve explicitar que o uso de espécies exóticas somente será permitido de forma temporária, nas fases iniciais da restauração e combinado com o uso de espécies nativas regionais. A permissão do uso de espécies exóticas em até 50% da RL é extremamente prejudicial para as principais funções da RL: conservação da biodiversidade nativa e uso sustentável de recursos naturais, que são as motivações originais para a instituição da RL, abrindo a possibilidade de um diferencial a favor da agricultura brasileira, como agricultura com sustentabilidade ambiental. O uso de espécies exóticas na RL vai anular esse diferencial.